No último fim de semana a Prefeitura Municipal de Uberaba publicou novas diretrizes referentes ao Decreto Nº 5.555, assim como algumas portarias que regulam as atividades industriais, comerciais e de serviços em Uberaba, impondo novas medidas a serem adotadas no enfrentamento ao coronavírus.
Desde esta segunda-feira, dia 29, está autorizado o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, dentre outros, com ou sem fins lucrativos, públicos e privados, observados os seguintes critérios, para atendimento presencial:
- Qualquer horário e todos os dias da semana: serviços de saúde, indústria, veículos de comunicação, venda de combustíveis, hotéis e similares, serviços de entrega, serviços de segurança privada e serviços funerários;
- Das 05h às 22h e todos os dias da semana: supermercados, mercearias, armazéns, varejão, casa de carnes, padarias, bares, lanchonetes, cafeterias, sorveterias, docerias e similares, centros de distribuição de alimentos e similares, estabelecimentos de Pet Shop, serviços de manutenção de internet, processamento de dados, instituições financeiras e similares, serviços de manutenção e conserto, comércio de gás e água mineral, indústria da construção civil, Templos Religiosos e prestadores de serviços;
- Das 09h às 17h, de segunda-feira à sábado: Centros Comerciais, galerias, lojas de conveniência e os demais estabelecimentos comerciais;
- Das 12h às 20h, de segunda-feira à sábado: Shoppings Centers.
Fora dos horários fixados, os estabelecimentos podem realizar trabalhos internos e serviços de entrega domiciliar solicitados por telefone ou aplicativos, devendo, manter as portas fechadas ao atendimento.
Os Templos Religiosos devem respeitar a ocupação de 1 pessoa para cada 10m² e duração máxima das reuniões/missas/cultos de 1 hora. Para as padarias e os estabelecimentos voltados para área de alimentação, fica proibido self-service e consumo no local. Os Centros Comerciais, galerias e os Shoppings Centers devem obedecer regras específicas.
Mais informações na Portaria Conjunta Nº 01/2020, página 32, Porta Voz nº 1837 - Uberaba,
http://www.uberaba.mg.gov.br:8080/portal/acervo/portavoz/arquivos/2020/1837%20-%2026-06-2020.pdf
Restaurantes:
Os restaurantes ficam autorizados a funcionar, com consumo no local, em todos os dias da semana, nos seguintes horários:
- Atendimento ao público das 5h às 22h;
- Trabalhos internos, serviços de entrega domiciliar solicitados por telefone ou aplicativos: todos os horários;
- Ocupação para espaço fechado: 30% da capacidade, respeitado o distanciamento de 2 m entre mesas e 2 pessoas por mesa;
- Ocupação para espaço aberto: ocupação prevista no artigo 150 da Lei Complementar Nº 380/2008 (Código de Posturas), respeitado o distanciamento de 2 m entre mesas e 2 pessoas por mesa.
Está proibido:
- Self-service e rodízio, sendo permitido oferecer à la carte ou disponibilizar funcionário, utilizando máscara, luva, dentre outros equipamentos, para servir o alimento conforme solicitação do consumidor;
- Os cardápios compartilhados (impressos e de outro material físico de uso contínuo) . A consulta ao cardápio deve ser virtual ou por meio de cartazes/banners/panfletos que sejam descartáveis;
- O compartilhamento de qualquer utensílio sem higienização prévia;
- O consumo em pé ou no balcão;
- Música ao vivo;
- A utilização de espaços de recreação;
- O consumo de bebidas alcóolicas.
Mais informações na Portaria Conjunta Nº 03/2020, página 33, Porta Voz nº 1837 - Uberaba,
http://www.uberaba.mg.gov.br:8080/portal/acervo/portavoz/arquivos/2020/1837%20-%2026-06-2020.pdf
Regulamentações importantes do decreto Nº5555/2020 que ainda seguem em vigor:
- Uso de máscara: Utilização obrigatória de máscaras faciais, que cubram boca e nariz, a todos os cidadãos que saírem de casa, em qualquer espaço público e privado, no perímetro urbano e bairros rurais. Fica liberado para aqueles que estiverem no interior de veículo particular e/ou de passeio, mas sendo obrigatório o uso da máscara para condutor e passageiros dos veículos nos serviços de Transporte Público Coletivo e por meio de vans, taxi, aplicativos, mototáxi, motoboy e moto-frete. Crianças com idade de até 2 anos ficam dispensadas do uso da máscara.
Os estabelecimentos industriais, comerciais e serviços, dentre outros, com ou sem fins lucrativos, públicos e privados, devem observar as seguintes medidas:
- proibida aglomeração de pessoas;
- utilização de máscaras faciais, que cubram boca e nariz;
- observância de 1 (uma) pessoa para cada 10m2 e distância de 2m entres pessoas, com demarcação removível no piso;
- controle de acesso de pessoas/barreira sanitária;
- equipe reduzida e necessária ao serviço e obediência às normas de biossegurança e regras de higiene (disponibilidade de água e sabão e/ou álcool em gel para proprietários, gerentes, atendentes e clientes, além da sanitização/desinfecção periódica de superfícies onde o contato é frequente e ventilação natural do ambiente quando possível);
- Permanece obrigatório o cadastro e adesão ao Termo de Responsabilidade Sanitária Covid-19, disponível na página oficial da Prefeitura de Uberaba (uberaba.mg.gov.br).
Para laboratórios, clínicas e profissionais da área de saúde, ficam assegurados os serviços de atendimento de urgência, emergência e acompanhamento de doenças crônicas.
Fica proibido o funcionamento das academias de ginástica, dança, lutas, pilates, musculação, estúdio de personal, treinamento funcional, natação, crossfit e similares.
Proibido também o funcionamento e realização de feiras, clubes, atividades culturais, de lazer e esportivas coletivas e similares, shows, exposições, jogos, leilões presenciais, reuniões sociais dentre outros. O funcionamento de boates, casas noturnas, casas de dança, baladas e similares em espaços públicos e privados. A reunião de pessoas em espaços públicos ou privados, ressalvados casos de comprovada necessidade e observadas as regras impostas neste Decreto e Portaria expedida pela Secretaria competente.
Está expressamente proibida a realização de eventos e festas, mesmo que de caráter familiar, em chácaras, salões, condomínios, residências, repúblicas ou em quaisquer outros ambientes, sob pena de multa de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) ao proprietário ou responsável legal do espaço utilizado, bem como, do promotor do evento, e ainda enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal.
Transporte Público. A lotação do transporte público coletivo fica limitada à capacidade de passageiros sentados. Os veículos e equipamentos dos serviços de Transporte Público por meio de vans, taxi, aplicativos, moto táxi, motoboy e motofrete devem, a cada corrida, ser higienizados.
De acordo com informações da PMU, o município pode, a qualquer momento, em conformidade com manifestação da Secretaria Municipal de Saúde, rever os termos dos decretos e portaria vigentes, caso seja verificado, após análise do Boletim Epidemiológico, risco ao município e à população, considerando taxa de ocupação de leitos hospitalares bem como número de pessoas contaminadas pela doença.
Mais informações do Decreto Nº 5.555, na página 73, do Porta Voz Nº 1837: http://www.uberaba.mg.gov.br:8080/portal/acervo/portavoz/arquivos/2020/1837%20-%2026-06-2020.pdf