NOTA DE ESCLARECIMENTO
04/08/2010
A Associação Comercial Industrial e de Serviços de Uberaba (ACIU), informa os resultados obtidos a partir da mobilização feita para buscar solução para os casos de pendência junto à Receita Federal do Brasil em Uberaba, em razão do cumprimento de Sentença transitada e julgada, em que foi reconhecido o Crédito Tributário de seus associados, decorrentes de pagamento indevido de tributos administrados pela referida repartição. Esta mobilização tinha o intuito de protocolar as memórias de cálculos das compensações, desse crédito com os tributos devidos. Estiveram presente o diretor financeiro da (Aciu) Manoel Rodrigues Neto, o presidente da FIEMG Altamir Araujo, o ex-presidente ACISACRAMENTO- Alexandre Zandonaide, comitiva de Araxá, além dos advogados e empresários. O Presidente da (Aciu), Karim Abud Mauad, solicitou uma reunião dos associados ali presentes, com o Delegado da Receita Federal local Sr. Mauri Luis Menin, o Delegado-Adjunto Sizenando Ferreira de Oliveira e Chefe de Arrecadação e Adalberto, para a necessária fixação dos pontos controversos entre contribuintes e técnicos da Receita Federal, no que foi prontamente atendido. Desta forma, forma elencados os pontos controversos que impedem a solução da contenda: 1 - Empresas optantes pelo simples e simples nacional; 2 - Empresas filiadas/associadas antes ou depois da Ação de Mandado de Segurança e a representação; 3 - Limitação do percentual do valor a ser compensado; 4 - Uso da taxa SELIC e aplicação de 1% de juros ao mês a partir da publicação da decisão judicial, no cálculo; 5 - Prazo de Prescrição e Decadência em 5 anos ou “5+5” adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e início da fluência do referido prazo conforme Acordão Transitado em Julgado em Outubro de 2001; 6 - Desrespeito a Constituição Definitiva do Crédito no decorrer do Processo Administrativo Tributário, com inscrição precoce em Dívida Ativa e demais cerceamentos de defesa e restrições como inscrição no CADIN, Fornecimento de Certidão Negativa de Débito ou Positiva com os mesmos efeitos, e Execução Fiscal sem a devida Suspensão da Exigibilidade do débito e obrigatoriedade de bens à penhora, inclusive em casos de Parcelamento já consumado, conforme dispõe o art. 151, Código Tributário Nacional; 7 - Avocação dos Processos Administrativos pela Receita Federal dos processos enviados para a Procuradoria da Fazenda Nacional e análise individual de cada processo administrativo. 8 - Apresentação de DECOMP E PER/DECOMP criada após o ano de 2003 já dispensada pelo r. Despacho de fls. 345/350 do autos 1998.38.02.001.604-0; Diante das pontuações acima descritas, ficou decidido entre Receita Federal e ACIU, que muito embora, divergente os entendimentos posicionados será dada pela RFB, uma decisão de forma fundamentada e individualizada para cada processo administrativo sobre a homologação ou não das compensações, tudo nos termos do V. Acórdão ementado às fls. 347 e votos, transitado em julgado em outubro/2001. Cumpre salientar, que foi consignada a indignação na referida reunião pelas palavras do presidente da (ACIU) Karim, que inadmita tamanho desrespeito ao direito dos associados e o ordenamento jurídico vigente no país. Carmen Amancio Assessora de Comunicação - Aciu
Fonte: carmen
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