LC 147/2014
I – LEI COMPLEMENTAR 147/2014: SIMPLES NACIONAL
Foram publicadas no Diário Oficial da União, em 08/08/2014, as alterações promovidas na legislação que trata do Simples Nacional.
A Lei Complementar nº 147/2014 ampliou o rol das atividades que poderão, à partir de Janeiro de 2015, optar pelo Regime Simplificado de recolhimento de tributos. Dentre as atividades recém-admitidas estão:
a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes;
b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
a. Fisioterapia
b. Corretagem de seguros
c. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS);
c) Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios;
d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem.
b. Medicina veterinária
c. Odontologia
d. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite.
e. Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação.
f. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia.
g. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros.
h. Perícia, leilão e avaliação.
i. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração.
j. Jornalismo e publicidade.
k. Agenciamento, exceto de mão-de-obra.
l. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
Além dessas benesses a legislação também promoveu importante alteração na norma que trata da baixa de empresas. Agora poderão ser encerradas mesmo que possuam pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo. Todavia, o pedido importará a responsabilização pessoal e solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores vinculados aos períodos dos respectivos fatos geradores.
Por fim, a norma também alterou a tributação das contratações de empresas MEI que prestem serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não se exigirá o recolhimento da quota patronal de 20% (vinte por cento) a título de contribuição previdenciária, desde que não haja configuração de relação de emprego. Inclusive, a revogação da exigência se deu de forma retroativa, até 09 de fevereiro de 2012.
Por fim, as novas normativas inauguradas pela LC 147/2014 dependem de regulamentação, que será definida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional em data oportuna.